Possibilidade de os herdeiros assumirem a direção da empresa com a morte do sócio.
O momento da morte de um dos sócios de uma empresa é marcado por importantes decisões no âmbito jurídico, familiar e administrativo da companhia.
O caso se torna ainda mais sério se o sócio falecido tinha participação expressiva na empresa, ocupando uma posição de grande destaque no funcionamento do negócio.
No Código Civil Brasileiro não há uma determinação certa, se deve ocorrer a dissolução parcial ou total da sociedade. Por isso, é possível buscar algumas alternativas para preservar o negócio.
Dentre as opções estabelecidas em lei, em caso de falecimento de um dos sócios, existe a possibilidade de sucessão por meio do ingresso de herdeiros na sociedade.
Em consideração ao momento delicado de falecimento de um ente querido e muitas vezes a perda de um líder dentro da empresa, em tal momento tomar decisões não é uma tarefa fácil. Por isso, a fim de ajudar a esclarecer alguns pontos, preparamos este artigo de modo que o leitor possa assimilar algumas questões com o que vem passando ou possa encarar no futuro.
Acompanhe a leitura a seguir!
COMO FUNCIONA A SUCESSÃO DAS QUOTAS DEIXADAS PELO FALECIDO?
O Código Civil estabelece que quando o contrato social for omisso sobre as cláusulas de sucessão de sócios na sociedade, é possível que as quotas sejam pagas sem que ocorra o ingresso de herdeiros na sociedade.
Dessa forma, cumpre-se o acordo de pagamento dos haveres do sócio falecido, realizando a quitação das quotas, estas podem ser retiradas da própria sociedade ou suportada pelos demais sócios. O prazo para pagamento é de 90 dias, exceto se houver outro prazo estabelecido no contrato social.
Lembrando que a lei não determina que seja estabelecido um sucessor obrigatoriamente. Ou seja, os sócios podem decidir, através de cláusula contratual previamente estabelecida, que não haverá ingresso de herdeiro na sociedade em hipótese de falecimento de um dos sócios.
Com isso, os herdeiros serão apenas credores da sociedade e será determinado a porcentagem de participação.
O QUE É EMPRESA FAMILIAR?
A empresa familiar não é composta só por membros de uma mesma família, mas dirigida por apenas uma. Isto quer dizer, que o quadro de colaboradores pode ser extenso, por outro lado, os principais cargos são ocupados por integrantes de uma mesma família.
Nesse tipo de empresa ocorre a hereditariedade, ou seja, quando uma empresa passa de geração para outra. Está é uma das principais características de empresas familiares que compõem o mercado.
Isso sem deixar de lado as empresas que surgem entre irmãos, ou primos e até entre cônjuges.
É POSSÍVEL OS HERDEIROS VENDEREM AS PARTICIPAÇÕES, QUAIS AS REGRAS?
Conforme mencionamos, a Sociedade, sendo ela Limitada e formada por dois ou mais sócios, há possibilidade de os sócios possuírem a responsabilidade limitada ao valor do capital social investido na empresa, isto é, as quotas.
Sobre as sociedades limitadas é fundamental se atentar no que está estabelecido no contrato social, se existem cláusulas que registrem a vontade dos sócios, em caso de falecimento.
Um bom contrato social deve possuir esse tipo de previsão em suas cláusulas, de modo a evitar processos judiciais sucessórios e longos, capazes de proporcionar perdas financeiras e desgastes, refletindo no desempenho da empresa e sua continuidade.
Por outro lado, caso não haja essa cláusula para o falecimento de algum dos sócios, as quotas do sócio falecido devem ser liquidadas e o montante referente ao sócio deve ser pago aos herdeiros. Portanto, se o contrato for omisso, via de regra ocorre a liquidação.
O ingresso ou não de herdeiros de um sócio falecido na sociedade limitada poderá ser pactuado no contrato social e geralmente, a venda das quotas deve ser ofertada preferencialmente aos sócios remanescentes. Assim, os herdeiros recebem o valor das quotas, contudo, o direito de ingressar poderá ser eliminado, sem qualquer tipo de direito a indenização.
Dito isso, é essencial deixar previsto o máximo de possibilidades de impacto na sociedade, a fim de evitar imprevistos que gerem prejuízos na continuidade da empresa, sendo um desses casos as cláusulas de falecimento de sócios.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer conversarmos sobre este tema.