Financiamento imobiliário e a venda casada em seus contratos.
A conquista da casa própria é o desejo de muitos e ao adquirir um imóvel, é necessário esclarecer todas as dúvidas sobre o contrato de financiamento. Isto porque, uma prática ilegal e que muitas vezes passa despercebida é a venda casada.
A venda casada é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de ser caracterizada por condicionar a venda de um bem ou serviço, desde que leve outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produtos a ser comprado.
Esse tipo de situação ainda ocorre muito nos financiamentos imobiliários, até mesmo contra bancos como a Caixa Econômica Federal, a qual já sofreu penalidades por esse tipo de prática.
Diante deste assunto de grande relevância, elaboramos este artigo com o objetivo de esclarecer ao consumidor como ocorrem essas situações, de modo que ela possa identificar e questionar tais atos.
O QUE É VENDA CASADA?
A Venda Casada é uma prática comercial ilegal, a qual condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. Essa prática é ilegal e proibida pelo nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal determinação é um meio de combater o superendividamento, afinal, induzido por outras condições, o consumidor acaba adquirindo o que não pode pagar.
QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?
O financiamento imobiliário é a principal alternativa para quem está pensando em comprar um imóvel e não pode pagar à vista, contudo, é importante tomar algumas precauções e por isso, separamos algumas dicas:
- Taxa de abertura de cadastro – Alguns agentes financeiros exigem o pagamento da taxa de abertura de cadastro, no entanto, esse tipo de cobrança é considerada abusiva. Até porque, a pesquisa para a concessão de crédito faz parte da atividade do agente financeiro e não caracteriza qualquer prestação de serviço ao consumidor.
- O consumidor não é obrigado a adquirir outros produtos ou programas da instituição financeira para realizar o financiamento – Isto é que chamamos de “venda casada”. Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor conforme estabelece o artigo 39.
- Desconto na antecipação de parcelas – O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, determina que quando o consumidor antecipa o pagamento, total ou parcial, há redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- Transferir o financiamento para outra pessoa – É possível, porém, é preciso verificar com a instituição financeira as condições para a transferência e a documentação necessária. Em hipótese alguma venda um bem financiado sem adotar todas as medidas necessárias para a transferência da dívida, além da mudança de titularidade do imóvel.
- A troca da data de vencimento do financiamento – A alteração é permitida, contudo, a instituição não é obrigada a fazer e pode cobrar taxa para mudança da data de vencimento das parcelas.
COMO A VENDA CASADA OCORRE NOS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO?
É de conhecimento da grande maioria das pessoas a existência dos programas habitacionais do Governo Federal, como Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela. Tais programas habitacionais possuem o objetivo de disponibilizar moradia para as famílias de baixa renda.
O problema que surge em algumas ocasiões é que além de cumprir alguns requisitos, esta modalidade de financiamento tem solicitado mais algumas exigências, como a obrigatoriedade da contratação do Seguro Habitacional ou abertura de conta pessoal na própria instituição financeira.
Esse seguro tem sido oferecido como uma garantia para a disponibilização do crédito imobiliário. O objetivo é garantir aos familiares do mutuário que permaneçam no imóvel na hipótese do seu falecimento e em contrapartida à Instituição Financeira garante que a dívida será quitada.
Frente a isso, diversas instituições financeiras vêm condicionando a aprovação do crédito à contratação do referido seguro com o próprio banco ou com seguradoras por ele indicadas.
A questão que pode confundir é que a abusividade não está na obrigação da contratação do seguro, uma vez que este é obrigatório, todavia, está presente na obrigação de contratá-lo com a própria instituição financeira ou por seguradora indicada.
Dito isso, conclui-se que, em caso de obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional pela própria instituição financeira ou por alguma seguradora que esta tenha indicado, caracteriza a prática da venda casada. Condição totalmente abusiva e ilegal perante o Código de Defesa do Consumidor.
Tais condutas são passíveis de sanções, além de reparação por danos materiais ou morais.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer conversarmos sobre este tema.