Contrato de Convivência: Estratégia de Prevenção de Conflitos e Suporte na Relação entre partes da união estável
Previsto no art. 1.725 do Código Civil, o contrato de convivência estabelece a possibilidade de os conviventes em união estável pactuarem efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais da relação, desde que não violem as normas de ordem pública, ou seja, desde que não impliquem em restrição à liberdade das partes ou imponham padrões de comportamento.
Previsão contratual em direito de família:
O Código Civil de 2002 introduziu a opção para casais que vivem em união estável de estabelecer por escrito como tratarão os seus bens durante a relação.
Essa mudança não se limitou apenas a questões financeiras, pois também permitiu a inclusão de disposições que abordam outros aspectos da convivência, além do patrimônio. Isso representou uma evolução nas normas contratuais que regem essas relações, abrindo espaço para considerações que vão além do aspecto econômico.
Essas condições para a inclusão de cláusulas se baseiam no princípio da autonomia privada, que implica na liberdade das pessoas para autorregular suas relações jurídicas, inclusive os aspectos patrimoniais de uma relação familiar, de acordo com as normas relativas aos negócios jurídicos e ao direito de família.
Disposições Essenciais atribuídas ao contrato:
A partir desta figura contratual, se faz possível resguardar o regime de bens aplicável em caso de realização de casamento, retratando maior segurança para aqueles que pretendem regular os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais da relação de convivência.
Ademais, devem seguir as regras gerais dos contratos e estar sujeito às restrições características das relações familiares.
Vê-se que se não previsto o regime contratualmente, o regime da comunhão parcial de bens é aplicado à relação de união estável. A partir deste escopo, resta demonstrada a importância da formalização do contrato de convivência, ou se for o caso, a formalização de uma escritura pública de união estável ou a elaboração de pacto antenupcial, este último aplicável às situações em que o casal pretende casar-se futuramente.
Disposições de regras de convívio atribuídas ao contrato:
No contrato, podem ser incluídos diversos elementos, tais como:
- Os bens que cada um possuía antes de começarem a viver juntos;
- A data de início da união;
- A presença ou ausência de dependência econômica entre eles;
- Os direitos e obrigações do casal; diretrizes para a convivência;
- A presença ou ausência de dependência econômica entre eles;
- Provisões para pensão alimentícia em caso de separação;
- Disposições sobre a guarda de animais de estimação na eventualidade de uma separação;
- Cláusulas relativas ao sigilo, entre outros.
Disposições que não podem constar neste contrato:
Assim, de modo ilustrativo, os conviventes não têm a possibilidade de alterar as regras relacionadas à herança por meio de um contrato de convivência, do mesmo modo que não podem renunciar aos deveres de prestar alimentos, caso necessário.
Isso ocorre porque estariam violando as regras previstas no Código Civil, lei federal. Consequentemente, convencionar cláusulas com o conteúdo acima, consistiria na inserção de cláusulas nulas devido à sua contrariedade à disposição inalterável da lei, conforme estipulado no artigo 1.655 do mencionado código.
Conclui-se, portanto, que:
O contrato de convivência é instrumento de negociação entre particulares em uma relação particular, que é válido e eficaz em virtude da liberdade dos parceiros em união estável de realizar manifestação da autonomia da vontade. A previsibilidade de um regime, e eventuais cláusulas existenciais, podem prevenir eventuais conflitos em caso de eventual separação, principalmente, por determinar os aspectos financeiros de sua convivência da maneira que melhor atender aos seus próprios interesses, retratando maior segurança jurídica.
Por: Dra. Eduarda Dantas Piotroski
OAB/SP 478.668