Postado em: 14/07/2023 - Artigos

ITBI: Cuidados na hora da integralização no capital social de sua empresa

No procedimento de integralização de capital social de empresa é essencial tomar medidas para garantir que os objetivos dos sócios sejam alcançados respeitando a legalidade, transparência e organização.

Contudo se faz necessário observar que muitas pessoas, atualmente, têm optado pela constituição de um sistema de holding patrimonial familiar objetivando o planejamento sucessório para evitar o inventário e o pagamento de tributos futuros, a proteção patrimonial familiar em caso de execuções, além de trazer resultados positivos e vantajosos em relação a tributação para aqueles que possuem imóveis como forma alternativa de renda.

Uma das grandes questões acerca da integralização do patrimônio no capital social da empresa é quanto a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 156, parágrafo 2º, inciso I expressamente livra a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos – ITBI sobre de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital – esse é o cerne da questão onde muitos sócios se frustram pensando que estão isentos do tributo, mas não percebem que o objetivo social da empresa não se enquadra nesta situação constitucional.

No mesmo artigo legal a Constituição Federal excetua a possibilidade de isenção do ITBI quando houver a atividade preponderante em seu objeto social a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, e é exatamente neste ponto que os sócios e contadores, ao constituir uma empresa com a finalidade de holding patrimonial familiar pecam e forçam o recolhimento do tributo.

Destaca-se então que a incidência do ITBI dependerá da atividade empresarial, à medida que a receita de sua empresa for predominantemente imobiliária, seja por venda ou aluguel de imóveis, necessariamente deverá incidir o imposto – Inteligência do artigo 36 do Código Tributário Nacional.

No momento de integralização patrimonial no capital social, é crucial observar:

  • Se a empresa está devidamente constituída;
  • Proceder instituição ou alteração do contrato social, especificando a titulação, descrição e número da matrícula do bem imóvel;
  • Em caso de um dos sócios estiver casado, deverá constar a outorga do cônjuge, salvo em caso de regime da separação de bens;
  • Prévia notificação ou anuência quanto ao exercício do direito de preferência quando o imóvel estiver em condomínio.

Após levar a registro o Contrato Social ou Alteração Contratual na Junta Comercial competente, o mesmo deverá ser levado a registro no competente Registro de Imóveis onde cada imóvel integralizado se situa.


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